CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 876
É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos.

§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único .

§ 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

§ 4º Se o valor do crédito for:

I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

§ 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

§ 7º No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.


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Resumo Jurídico

O Cumprimento de Sentença e a Expropriação de Bens: Uma Visão Clara do Artigo 876 do Código de Processo Civil

O artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC) trata de um dos momentos cruciais da execução judicial: a expropriação de bens do devedor para satisfazer o crédito do credor. Em termos simples, ele estabelece como os bens do devedor podem ser convertidos em dinheiro para pagar a dívida reconhecida em uma decisão judicial.

O Que Significa "Expropriação"?

A expropriação, neste contexto, refere-se ao ato de retirar a propriedade de um bem do devedor para destiná-lo ao pagamento da dívida. O CPC prevê três formas principais de expropriação:

  • Penhora e Alienação Judicial (Leilão ou Praça): Esta é a modalidade mais comum. Primeiro, bens do devedor são identificados e formalmente apreendidos (penhorados) para garantir o pagamento. Posteriormente, esses bens são vendidos em hasta pública (leilão ou praça), e o valor obtido é utilizado para quitar o débito.
  • Pagamento em Dinheiro: Se o devedor tiver dinheiro disponível em contas bancárias ou aplicações financeiras, este poderá ser diretamente penhorado e transferido ao credor para satisfazer o crédito.
  • Imissão na Posse: Em casos específicos, como em ações possessórias ou de imissão na posse de imóveis, o credor pode ser imitido na posse do bem, o que, de certa forma, representa a satisfação do seu direito através da apreensão direta do bem.

A Ordem da Expropriação:

O artigo 876 deixa claro que a expropriação de bens deve seguir uma ordem lógica e eficiente. O objetivo é que o credor obtenha seu crédito da forma menos onerosa possível. A lei estabelece que a expropriação ocorrerá, preferencialmente, pela penhora e alienação judicial. No entanto, o CPC permite outras modalidades quando estas se mostram mais adequadas ou quando a penhora e alienação não são suficientes ou viáveis.

O Processo:

Em linhas gerais, o processo de expropriação, conforme regulado pelo artigo 876 e demais dispositivos correlatos do CPC, envolve as seguintes etapas:

  1. Requerimento do Credor: O credor, após a obtenção de um título executivo judicial (uma decisão que reconhece a dívida), deve requerer o cumprimento de sentença e a expropriação de bens.
  2. Busca e Penhora de Bens: O juiz, a pedido do credor, determinará a busca e apreensão de bens do devedor que possam ser penhorados.
  3. Avaliação dos Bens: Os bens penhorados serão avaliados por um avaliador judicial para determinar seu valor de mercado.
  4. Designação de Leilão ou Praça: Após a avaliação, os bens serão levados a leilão ou praça pública para serem vendidos.
  5. Arrematação: O bem é arrematado por quem oferecer o maior lance.
  6. Pagamento do Arrematante: O arrematante efetua o pagamento do valor arrematado.
  7. Pagamento ao Credor: O valor obtido com a arrematação é utilizado para pagar o crédito do exequente (credor), deduzidas as despesas necessárias.

Considerações Importantes:

  • Bem de Família: É importante ressaltar que a lei protege o bem de família, que, em regra, não pode ser penhorado para saldar dívidas, salvo exceções previstas em lei.
  • Ordem de Preferência: Embora o artigo 876 priorize a penhora e alienação, o juiz analisará caso a caso a melhor forma de satisfazer o crédito, sempre buscando a eficiência e a menor onerosidade possível para as partes.
  • Frustração da Expropriação: Caso a expropriação não seja suficiente para quitar a dívida, o credor poderá requerer novas diligências para buscar outros bens do devedor.

Em suma, o artigo 876 do CPC é fundamental para a efetividade da justiça, pois garante que as decisões judiciais sejam cumpridas e que os direitos reconhecidos em juízo sejam efetivamente satisfeitos através da conversão dos bens do devedor em dinheiro.